Associação dos Papiloscopistas do Estado do Paraná

APPEP

Estatuto social

Capítulo I

Da Associação e suas Finalidades

Art. 1º:- A Associação dos Datiloscopistas e Identificadores Datiloscópicos do Estado do Paraná, ADIEP, foi fundada em 05/06/1984, com sede em Curitiba, Estado do Paraná. Teve seu nome e sigla alterados em atendimento a Lei 096/02, Datada de 12 de Setembro de 2002, publicada em 13 de Setembro de 2002, a qual reestrutura as carreiras de base da Policia Civil, unifica as carreiras de Datiloscopistas e Identificador Datiloscópico, dando-lhe a nomenclatura de Papiloscopista . E uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, de duração indeterminada, de caráter eminentemente assistencial, cultural, filantrópica, representativa apolítica-partidária sem fins lucrativos ou sectarismo religioso, destinada a defesa dos Papiloscopistas e funcionários do Instituto de Identificação.Situa-se na rua Marechal José Bernardino Bormann, nº 765, Bairro:Batel, C.E.P. 80730-350.                    

§ 1º:- A Associação Dos Papiloscopistas do Estado do Paraná, a fim de facilitar sua denominação abreviar-se-á pela sigla APEP.

§ 1º:- A Associação Dos Papiloscopistas Policiais do Estado do Paraná, a fim de facilitar sua denominação abreviar-se-á pela sigla APPEP.

(Redação dada pela AGE de 30/04/2010)

§ 2º:- Para efeitos do Art. 1º, congrega em seu quadro de funcionários da Secretaria de Segurança Publica do Estado do Paraná, integrantes do grupo da Policia Civil do Estado do Paraná, quadro de apoio da Policia Civil ativos e inativos.

§ 3º:- A APEP adota como símbolo a Bandeira e o Escudo, cujas características acham-se reproduzidas em apenso.

§ 3º:- A APPEP adotará o símbolo com as seguintes características: uma estrela com cinco pontas na cor amarela e no seu centro uma esfera azul com cinco estrelas na cor branca que representam a Bandeira do Paraná, a estrela é envolta por quatro círculos concêntricos na cor preta com a presença de pontos brancos em um deles. No círculo externo insere-se a inscrição na cor preta Associação dos Papiloscopistas Policiais do Estado do Paraná, apresentando cinco estrelas em ambos os lados. As linhas pretas representam os cinco dedos das mãos. Os círculos que circunscrevem a parte inferior da estrela conterão a inscrição na cor preta fundada em 05/06/1984 e o mais próximo da estrela conterá a sigla APPEP.

(Redação dada pela AGE de 30/04/2010)

§ 4º:- Estes símbolos são de uso e propriedade exclusivos da APEP, a quem cabe a sua confecção e fornecimento.

§ 4º:- Este símbolo é de uso e propriedade exclusiva da APPEP, podendo fazer uso em bonés, bótons, adesivos e outros adereços, sendo a arrecadação com a comercialização destes produtos revertidos em prol da APPEP.

(Redação dada pela AGE de 30/04/2010) 

Art. 2º:- A APPEP tem por finalidade:

I – congregar associativamente todos os servidores do instituto de identificação, estendendo-se, conforme avaliação do Conselho Diretor, a terceiros;

II –  defender com intransigência  o bom nome da classe de seus associados;

III - representar a classe perante os Poderes constituídos, propugnando pelo aprimoramento da instituição policial, pela defesa de seus direitos e legitimas reivindicações;

IV – promover o congraçamento e estimular a solidariedade

V –  defender os integrantes comuns dos associados, incentivar os sócios aos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe e zelar pelos interesses legítimos de seus membros;

VI –  manter representação, correspondência e intercâmbio  técnico-científico com as Associações e Organizações congêneres ou afins, nacionais e internacionais;

VII –  contribuir para o progresso da Papiloscopia e Identificação Humana, promovendo o aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados e incentivando a formação de especialistas;

VIII –  prestar assistência jurídica, moral e financeira quando solicitada por sócio regularmente inscrito, para defesa profissional, dentro de sua capacidade orçamentária e com anuência de todo Conselho Diretor.

IX –  promover e estimular o desenvolvimento profissional, cultural e recreativo dos associados, bem como, organizar, divulgar, incentivar práticas esportivas, culturais e profissionais;

X –  assistir e defender o desenvolvimento profissional da APPEP e dos Papiloscopistas Policiais, perante os poderes públicos em geral, entidades autárquicas ou similares;

XI –  zelar pela observância de padrões éticos dos integrantes da classe;

XII –  divulgar amplamente através de instrumento próprio, as atividades da Associação e outros assuntos de interesse da classe;

XIII –  defender os interesses da classe em questões que possam ferir a sua dignidade e honorabilidade;

XIV –  firmar convênios em prol dos associados;

Art. 3º:- É terminantemente proibido a APPEP, envolver-se em questões político-partidárias ou religiosas.

Art. 4º:- Para efeitos legais, a sede e foro da Associação serão em Curitiba e seu Presidente a representará, diretamente ou através de profissional habilitado, em juízo e extrajudicialmente. 

Capítulo II

Patrimônio e Regime Financeiro

Art. 5º:- O patrimônio da APPEP constitui-se dos bens móveis e imóveis que são ou venham a ser propriedade, doações, subvenções e legados e de permutas e compras efetuadas.

§ 1º:- Os bens incorporados ao patrimônio da APPEP somente poderão ser utilizados pelos sócios, vedado o uso ou empréstimo para fins particulares sem autorização do Conselho Diretor;

§ 2º:- A venda, compras ou doações dos bens patrimoniais da Associação será autorizada mediante aprovação por votação simples dos presentes em Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária;

§ 3º:- Todo valor  financeiro destinado à aquisição de bens materiais, ou valores financeiros com finalidade de doação deverá ser previamente aprovado por todos os membros do Conselho Diretor;

Art. 6º:- O ativo da APPEP é constituído:

I –  Pelas mensalidades de seus associados, pelas contribuições voluntárias,receitas auferidas de qualquer atividade ou promoções realizadas em nome da APPEP;

II –  Por receitas derivadas de outras fontes e pelo saldo de exercício anterior;

Art. 7º:- Os recursos financeiros da APPEP, destinam-se à sua manutenção e desenvolvimento, com vistas aos objetivos da Associação.

Art. 8º-- A prestação de contas será demonstrada e afixada em edital próprio semestralmente.

Capitulo III

Do Quadro Social

Art. 9º:- O quadro de sócios da APPEP divide-se em:

I – Fundadores: os que subscrevam a Ata de fundação da ainda ADEP, em 05/jun/1984, em Curitiba/PR;

II –  Contribuinte: os que se inscreveram posteriormente a data de fundação;

III – Beneméritos: os que espontaneamente fizeram doações a APPEP, no valor a partia de 10(dez) salários mínimos da região ou bens equivalentes a esse valor;

IV – Honorários: qualquer pessoa, mesmo estranha a Associação que seja merecedora dessa distinção em razão de relevante saber e por atos meritórios em favor da coletividade ou por serviços prestados a Associação,

V – Efetivos: os que não pertencem à carreira de Papiloscopista, servidores estatutários e celetistas da Polícia Civil, integrantes dos quadros de pessoal da SESP, com as restrições constantes do § Único do Art. 15

§ 1º:- O titulo de sócio benemérito ou honorário será outorgado pela Assembléia Geral por iniciativa desta ou proposta da Diretoria e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios reunidos em Assembléia Geral;

§ 2º:- Os sócios beneméritos ou honorários são isentos de pagamentos das mensalidades, bem como não terão direito de votar e ser votado.

§ 3º:- Aos sócios beneméritos ou honorários será expedido diploma especial, cuja entrega se procederá em sessão solene para tal fim, convocada pela Diretoria;

§ 4º:- Os Associados não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos terão direitos e deveres específicos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 10º:- Os direitos e deveres dos sócios das categorias dos incisos I e II,são absolutamente idênticos, tendo a distinção apenas de caráter benemérito e honorário.

Art. 11º:- Pedidos de ingresso na APPEP e inscrição em seu quadro social, devem ser submetidas a apreciação do Conselho Diretor , uma vez satisfeitas as exigências estatutárias, importando na imediata admissão do sócio.

Art. 12º:- A inclusão no Quadro Social importa na aceitação das disposições deste Estatuto por parte do novo sócio, bem como na autorização para descontos nas mensalidades e demais contribuições estatutárias na forma em Assembléia Geral 
 
 

Capitulo IV

Os Direitos e Deveres dos Associados Papiloscopistas

Art. 13º:- São direitos dos sócios fundadores e contribuintes:

I – Usufruir as vantagens e beneficiar-se de tudo quanto os órgãos diretivos possam oferecer, na forma deste Estatuto.

II – Votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e Fiscal, obedecendo às normas estabelecidas neste Estatuto;

III – Freqüentar as dependências da Associação, gozando das regalias oferecidas,  ressalvados os casos previstos no regimento interno aprovado pelo Conselho Diretor;

IV – Solicitar ao Conselho Diretor todos os esclarecimentos que necessitarem  e que tenham relação com os objetivos da Associação, inclusive examinar os livros e escrituração contábil após prévia autorização da Diretoria;

V – Apresentar, pro escrito, reivindicações e sugestões para apreciação do Conselho Diretor;

VI – Tomar parte nas Assembléias Gerais ou Reuniões Extraordinárias, discutir e votar os assuntos nelas tratados;

VII – Representar a entidade, com autorização expressa do Presidente, em viagens, solenidades, comemorações e outros, devendo apresentar relatórios a respeito;

VIII – Representar junto a Diretoria, contra qualquer injustiça que tenha sofrido por parte de sócio ou funcionário da Associação;

IX –  Defender-se perante a Diretoria, contra qualquer falta que lhe for imputada por esta ou por outro associado;

X – Recorrer á Assembléia Geral, contra ato que a Diretoria pratique, ferindo direito líquido e certo;

XI – Requerer ao Presidente, por escrito, informações sobre assuntos ligados á Associação;

XII – Representar contra a Diretoria, perante Assembléia Geral, sobre inflação cometida contra os dispositivos desde Estatuto;

Parágrafo Único:- Só poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal os associados Papiloscopistas. 

Art. 14º:- São deveres dos sócios:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos em vigor, as decisões das Assembléias Gerais e Reuniões Extraordinárias e dos Conselhos;

II – Pagar pontualmente as contribuições devidas e as dívidas contraídas com a Associação ou por intermédio dela;

III – Zelar pela conservação do patrimônio de Associação, assim como pela sua dignidade e bom nome da entidade;

IV – Portar-se com decoro nas dependências da Associação, nas reuniões, nas Assembléias Gerais e nos eventos de qualquer natureza por esta realizada;

V – Desempenhar com dedicação e consciência profissional o cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

VI – Justificar, por escrito em formulário fornecido pela secretaria da APPEP, as razões que o levaram a pedir eliminação do Quadro Social. 

Capítulo V

Dos Direitos e Deveres dos Associados não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos

Art. 15º:- São Direitos dos Associados não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos, para melhor compreensão do §2º Art. 1º.

I – Usufruir os convênios adquiridos pela APPEP;

II – Freqüentar as dependências da Associação, gozando das regalias por ela oferecida, ressalvados os casos previstos no regimento interno aprovado pelo Conselho Diretor;

III – Participar dos eventos de qualquer natureza por esta realizados;

IV – Apresentar por escrito, sugestões para apreciação do Conselho Diretor;

V – Defender-se perante a Diretoria, contra qualquer falta que lhe for imputada por esta ou por outro associado;

VI – Tomar parte nas Assembléias Gerais ou Reuniões Extraordinárias, quando da convocação em Edital, constar á necessidade da presença de sócios não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos;

VII – Os benefícios de que trata o Capitulo XII, Art. 55.

Parágrafo Único:- Os associados não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos não poderão ser votados para nenhum cargo dos Conselhos Diretor ou Fiscal, ou Diretor de Departamento. 

Art. 16º:- São deveres dos associados não Papiloscopistas ou Sócios Efetivos: 

I – Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e estes impostos por este Estatuto no artigo anterior;

II – Pagar pontualmente as contribuições devidas e as dividas contraídas pela Associação ou por intermédio dela;

III – Zelar pela conservação do patrimônio da Associação, assim como pela dignidade e bom nome da entidade;

IV – Portar-se com decoro nas dependências da Associação, nas Reuniões ou Assembléias Gerais para as quais possam ser convocados, e nos eventos por esta realizados;

V – Justificar, por escrito em formulários fornecidos pela Secretária da APPEP, as razões que o levaram a pedir eliminação do Quadro Social.

VI – Não reivindicar, sob hipótese alguma, diretos adquiridos em nome dos Papiloscopistas, tendo em vista que farão parte do Quadro Social somente para os fins especificados no Art. 15º e seus Incisos e no § Único. 

Capitulo VI

Da Contribuição e Fundo Social

Art. 17º:- Fica estabelecida de 1% a 2% (um a dois por cento) do vencimento básico correspondente a classe inicial de Papiloscopista, o valor da contribuição mensal, quantia essa que será descontada, na folha de pagamento ou em débito em conta corrente.

Parágrafo Único:- Qualquer taxa ou outro tipo de contribuição extra, que for estipulada  em Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária, deverá ser quitada pelo associado, mesmo após seu eventual desligamento do Quadro Associativo.

Art. 18º:- O valor líquido da contribuição social deverá ser utilizado pela Diretoria, nas despesas ordinárias decorrentes da administração de APPEP, ou investindo em prol da mesma, ou de acordo com o que for decidido em Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária pela maioria simples de presente, atendendo assim, as prioridades definidas pela categoria.

Art. 19º:- os saldos desta arrecadação, por ventura verificada no exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 20º:- As importâncias provenientes de doação em dinheiro, para fins não especifico, serão também administradas nos termos do Art. 18 e constituirão o fundo da APPEP.

Art. 21º:- Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, não perceberão remuneração alguma pelo exercício de seus mandados.

Art. 22º:- A Associação manterá contra corrente em estabelecimento bancário, a qual será movimentada através de cheques nominais assinados pelo Presidente e Diretor Financeiro.

Art. 23º:- A Diretoria manterá em estabelecimento bancário caderneta de poupança, onde serão depositadas as quantias arrecadadas pela Associação.

Art. 24º:- Os investimentos não compreendidos em administração, promoções sociais ou esportivas que superem a quantidade de 10 (dez) salários mínimos regionais, dependerão de autorização em Assembléia Geral.  

Capitulo VII

Da Administração da Associação

Art. 25º:- São Órgãos de Administração da APPEP:

I – Assembléia Geral (instância Suprema)

II – Conselhos Diretor;

III – Conselho Fiscal;

§ 1º:- São membros do Conselho Diretor:

I – Presidente;

II- Vice Presidente;

III – Secretário Geral;

§ 2º:- São membros da Diretoria de Departamentos

I – Diretor Financeiro;

II – Diretor de Esportes e Cultura;

III – Diretor de Eventos Sociais e Patrimônio;

IV – Diretor Jurídico;

V – Diretor Substituto;

VI – Relações Públicas;

§ 3º:- Os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor, podendo perder seu mandato, conforme Art. 112º, Incisos I e II. 

Capitulo VIII

Da Assembléia Geral

Art. 26º:- A Assembléia Geral é o órgão soberano da Deliberação, sendo constituída pelos sócios fundadores e contribuintes, competindo-lhe:

I – Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetido;

II – Alterar e reformar o Estatuto;

III – Exercer qualquer atividade não expressamente atribuída ao Conselho Diretor.

IV – Decidir recursos oferecidos pelos sócios;

V – Apreciar e votar relatório, exposições de motivos, balanço e contas do Conselho Diretor, depois de parecer do Conselho Fiscal;

VI – Autorizar ou não despesas eventuais propostas pelo Conselho Diretor;

VII – Resolver soberanamente os assuntos de interesse dos associados, apresentados e sugeridos pelo Conselho Diretor, aprovando ou não por votação simples dos presentes;

VIII – A concessão de títulos de sócios honorários ou beneméritos;

Art. 27º-: A Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária poderá ser convocada extraordinariamente.

I– Pelos Conselhos Diretor e Fiscal;

II– Por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos sócios, quites, mediante representações do Conselho Diretor;

Art. 28º :- Nas Assembléias ou Reuniões Extraordinárias, só poderão ser discutidos assuntos constantes dos editais de convocação

Parágrafo Único:- Os editais de convocação deverão ser amplamente divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Assembléia e em todos os lugares onde haja lotado um Papiloscopista, e 15 (quinze) dias de antecedência no interior do Estado que tenha lotado um Papiloscopista.

Art. 29º:- Nas Assembléias Gerais ou Reuniões Extraordinárias, excetuando o previsto no Art. 51, será admitido voto por procuração;

Art. 30º:- Salvo nos casos já previstos, a Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária se reunirá no horário fixado no edital ou convocação, com qualquer número de sócios presentes, tendo o poder para tomar decisões.

Art. 31º:- A Assembléia Geral ou reunião Extraordinária serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, que poderão se por aclamação, votação nominal ou secreta.

Art. 32º:- A Assembléia Geral reunir-se á:

I – Ordinariamente, uma vez por ano, em data expressamente fixada pelo presidente conforme parágrafo único do Art.19, com o fim de examinar e deliberar sobre o relatório e o Balanço geral, este acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, referente ao exercício financeiro anterior apresentado pela Diretoria e com 3 (três) anos para dar posse a nova Diretoria e Conselho Fiscal.

II –  Extraordinariamente, convocada pelo Presidente da APPEP por deliberação da Diretoria ou ainda, quando convocada após petição, conforme inciso II do Art. 18 e ainda para julgar faltas da Diretoria ou Conselho Fiscal ou recursos da sua competência.

§ 1º:- Se o Presidente não convocar a Assembléia Geral mediante pedido da maioria absoluta dos associados, estes decorridos 5 (cinco) dias, poderão fazê-lo diretamente, sendo o edital assinado, por um mínimo de 10(dez) subscritores.

§ 2º:- A Assembléia Geral quando convocada extraordinariamente, funcionará em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e, na ausência de quorum em segunda convocação, meia hora após com qualquer número de sócios.

Art. 33º:- As Deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes, salvo no caso de bens imóveis da Associação, ou de anexação e incorporação de outras associações que serão decididas por maioria de 2/3(dois terços) dos presentes.

Art. 34º:- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da APPEP, salvo quando este for parte interessada de forma pessoal. Neste caso, será dirigido por quem os presentes escolherem.

Capitulo IX

Do Conselho Diretor

Art. 35º:-  Somente poderão exercer os cargos do Conselho Diretor Papiloscopistas no gozo de seus direitos estatutários

Art. 36º:- Os Conselhos Diretor e Fiscal, serão eleitos por Sufrágio direto com Mandato de 3 (três) anos da forma prevista no capítulo das eleições.

Art. 37º:- A posse do Conselho Diretor dar-se-á simultaneamente com os Diretores de Departamento e Conselho Fiscal em Assembléia Geral convocada para este fim.

Art. 38º-: Todos os Diretores participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e nela terão direito a voto.

Art. 39º:- As Deliberações serão tomadas por maioria de votos em reunião ordinárias da Diretoria ao Presidente votar em caso de empate.

Art. 40º:- Ao Conselho Diretor compete:

I –  Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária.

II –  Aprovar a inscrição dos sócios;

III –  Aprovar o balancete contábil mensalmente e anual com a devida aprovação do Conselho Fiscal;

IV –  Praticar todos os atos livre gestão e resolver os assuntos de interesse da Associação;

V – Propor as taxas e mensalidades;

VI – Observar a economia social e prever as despesas necessárias;

VII – Apreciar em reuniões ordinárias nas matérias apresentadas pelos sócios em forma de requerimento.

VIII –  Propor á Assembléia Geral ou reunião Extraordinária a reforma desde Estatuto;

IX –  Aplicar as mensalidades previstas neste Estatuto;

X –  Conceder licença aos Diretores até o prazo de 6 (seis) meses, bem como designar data, baixar instruções e nomear comissão  de associados para realização de eleições;

XI - Representar o Quadro Associativo em solenidades públicas ou particulares;

XII –  Convocar Assembléia Geral ou reunião Extraordinária, para facilitar o bom andamento administrativo de Associação;

XIII – Organizar e administrar os bens móveis e imóveis da Associação, com o lançamento em livro apropriado dos bens existentes;

XIV – Organizar e fiscalizar os serviços de manutenção da sede e orientar os serviços de preparação da mesma, quando se fizer necessário a sua utilização para solenidades;

Art. 41º:- Em caso de renuncia coletiva da Diretoria, será feito uma Assembléia Geral Extraordinária para eleições de outra no prazo de 20(vinte) dias.

Art. 42º:- No caso de vacância de cargos isolados da Diretoria, esta designará entre os sócios os novos Diretores.

Art. 43º:- O Conselho Diretor reunir-se-á, sempre que necessário, para deliberação de assuntos de interesse da categoria, sendo que as decisões devem ser tomadas pelo voto da maioria simples dos Diretores presentes.

§ 1:- Quando necessário e por convocação de qualquer de seus membros o Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente;

§ 2:- Em caso de empate cabe ao Presidente o direto de mais um voto para o desempate;

Art. 44º:- Ao Presidente compete:

I –  Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor;

II –  Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais;

III – Representar a APPEP, ou designar representantes, em reuniões, solenidades e atos de cortesia social;

IV – Representar a Associação e seus sócios em juízo e em todas as relações com terceiros;

V –  Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação, levantamento de dinheiro em Bancos e Estabelecimentos de Crédito;

VI –  Autorizar pagamento de despesas aprovadas pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária;

VII – Encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o relatório de recebimento da sociedade dentro de 10 (dez) dias após a solenidade de posse;

VIII – Realizar as despesas com notas fiscais ou recibos que comprovem a sua legitimidade e que serão encaminhados ao Conselho Fiscal;

IX – Autorizar as despesas e expediente dentro das dotações orçamentárias;

X – Nomear ou demitir empregados a serviço da Associação, respeitando a legislação em vigor e fixar, de acordo com a Diretoria, os vencimentos dos empregados, prescrevendo-lhes as atribuições;

XI –  Nomear comissões e grupos de trabalho para elaborar estudos, regulamentos ou promover solenidades em nome da Associação, assim como, nomear Delegados para participarem de conclaves relacionados com o serviço público ou de interesses da APPEP;

XII – Assinar com o Secretário Geral a correspondência da APPEP.

Art. 45º:- Ao Vice Presidente compete:

I – Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou quando licenciado;

II – Executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou Conselho Diretor.

Art. 46º:- Ao Secretário Geral compete:

I – Organizar, dirigir e supervisionar a Secretaria, mantendo em dia a correspondência e a agenda da APPEP e do Presidente, expedir convites submetidos à apreciação e assinatura do Presidente e assinar em conjunto, quando necessário;

II – Fazer publicar e assinar editais das convocações ordenadas pelo Presidente;

III – Elaborar o relatório anual a ser representado à Assembléia Geral;

IV – Fazer a matricula dos sócios no fichário mantido pela Associação;

V – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e Assembléia Geral, lavrando as Atas em livro próprio, coletando em seguida as assinaturas deste e assinar em conjunto, quando necessário;

VI – Supervisionar e controlar o arquivo de documentos e cadastro, Atas internas, bem como a guarda de livros oficias da APPEP;

VII – Assumir a presidência da Associação na falta ou impedimento do Presidente ou Vice Presidência, assumindo todas as prerrogativas a eles inerentes, até o final de seus respectivos mandatos;

VIII – Receber e registrar as chapas dos candidatos à renovação do Conselho Diretor;

IX – Tomar as providências necessárias para manter intercâmbio com todas as Associações de classe de todos os Estados;

X – Tomar conhecimento, diariamente, do noticiário da imprensa e outros meios de comunicações, no que se refere à classe Policial e especialmente aos Papiloscopistas, desmentindo ou complementando com outras informações sobre o fato noticiado, para que só a verdade seja mostrada;

Art. 47º:- Ao Diretor Financeiro compete:

I – Dirigir a Tesouraria e receber, cobrar, arrecadar, depositar e contabilizar quantias, rendas, taxas, contribuições e mensalidades dos sócios e quaisquer valores de créditos, devendo depositar o que de direito em estabelecimento bancário as quantias que excederem um salário mínimo regional;

II – Pagar e mandar pagar contas e obrigações com autorização do Presidente quando necessário;

III – Assinar juntamente com o Presidente, os cheques de emissão da APPEP e todo e qualquer documento que signifique ônus para a Associação;

IV – Supervisionar, controlar, fiscalizar as atividades da assessoria contábil para que mantenham em ordem e atualizada a escrituração oficial da APPEP;

V – Assinar recibos e dar quitações;

VI – Elaborar, em conjunto com a Diretoria, o plano de dotação orçamentária anual e executá-lo depois de pronto e aprovado;

VII – Prestar todas as informações necessárias bem como, documentos comprobatórios ao contador, Conselho Fiscal e Diretoria da Associação e da elaboração dos balancetes mensais e anuais;

VIII – Enviar aos associados com débito em atraso de dois meses ou mais, correspondência solicitando quitação;

IX – Afixar em edital na Associação, o nome dos associados que persistirem no débito, 10(dez) dias após o envio da correspondência referida no inciso anterior deste artigo;

Art. 48º:- Ao Diretor de Esporte e Cultura compete:

I – Dirigir os interesses esportivos da Associação e representar a Diretoria em todas as reuniões esportivas de que participar;

II – Promover e dirigir competições esportivas, campeonatos e torneios internos e externos, sob a égide da Associação;

III – Providenciar a aquisição de material esportivo, dentro do orçamento da Associação;

IV – Propor convênios com entidades esportivas, clubes e federações, visando incrementar a prática do desporto entre os associados;

V – Organizar todos os cursos, conferências, simpósios, congressos, palestras, exposições ou qualquer evento inerente a Cultura, promovido pela Associação;

VI – Organizar a biblioteca da Associação com livros técnicos e providenciar a assinatura ou doações de jornais e revistas;

VII – Incentivar a cultura literária e cientifica, com a finalidade de desenvolver o nível intelectual dos associados;

VIII – Exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 49º:- Ao Diretor de Eventos Sociais e de Patrimônio compete:

II – Promover o entrosamento e amizade entre os associados e de seus familiares através de reuniões;

III – Promover o relacionamento social com outras Associações;

IV – Preparar e submeter ao Conselho Diretor. Os eventos e encontros a serem realizados por seu Departamento;

V – Formar a Comissão de Festas e Eventos, de acordo com a necessidade e a ocasião;

VI – Organizar o fichário de todos os móveis e utensílios pertencentes à Associação, zelando pela conservação  e preservação dos mesmos;

VII – Providenciar a concorrência de preços e as cotações referentes às aquisições de bens para a Associação;

VIII – Fiscalizar a construção e reforma de obras referentes à Associação;

IX – Executar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 50º:- Ao Diretor Jurídico compete:

I – Orientar os sócios quando solicitado nas questões criminais a administrativas;

II – Estar atento as alterações da legislação em vigor que venham afetar a Associação e os sócios;

III – Indicar a Diretoria advogado idôneo e competente para atender os interesses dos associados, em ações individuais ou coletivas;

IV – funcionar como relator em questões que envolvam aspectos jurídicos;

V – Acompanhar ações de interesse dos associados, procurando apresentar soluções à Diretoria;

VI – Cuidar com zelo da parte que lhe couber nesta pasta.

Art. 51º:- Ao Diretor Substituto compete:

I – Substituir o Secretário Geral e todos os Diretores em suas ausências e impedimentos;

II – Executar os encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.

Art. 52º:- Ao Relações Públicas compete:

I – Contactar com entidades de classe, órgãos públicos ou empresas, quando de interesse da APPEP, para intercâmbios ou relacionamento;

II – Manter relacionamento com a imprensa em geral para a remessa de matérias e reportagens, juntamente com o Diretor de Esporte e Cultura, mediante aprovação do Conselho Diretor;

III – Participar de reuniões ou solenidades quando designados ao Presidente;

IV – Transmitir aos Associados as decisões tomadas pelo Conselho Diretor;

V – Assessorar os demais Diretores da APPEP na divulgação de seus eventos e promoções;

VI – Executar outros encargos que lhe forem delegados pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor; 

Capítulo X

Do Conselho Fiscal

Art. 53º:- Compõe-se o Conselho Fiscal de 3 (três) membros, todos eleitos conforme normas estatutárias.

Art. 54º:- Ao Conselho Fiscal compete:

I – Eleger seu Presidente e Secretário na primeira reunião após a posse;

II – Examinar a contabilidade e acompanhar a escrituração dos livros contábeis da APPEP (AP), sempre que julgar necessário ou por solicitação de qualquer sócio efetivo, emitindo parecer conclusivo a respeito;

III – Sugerir ao Conselho Diretor medidas de interesse econômico-financeiro;

IV – Analisar e emitir parecer sobre balancetes a pelo menos uma vez por trimestre, , constando em Ata suas deliberações;

V – Realizar auditoria em qualquer setor da APPEP, por determinação do Conselho Diretor e ou qualquer sócio efetivo, caso haja indícios de irregularidade comprovados;

VI – Levar ao Conhecimento do Conselho Diretor qualquer irregularidade financeira verificada no balancete e balanço;

VII – Aprovara e reprovar os balanços e balancetes contábeis, bem como, as contas apresentadas pelo Conselho Diretor;

VIII – Tomar conhecimento de todas as deliberações administrativas e funcionais do Conselho Diretor. 

Capítulo XI

Dos Benefícios

Art. 55º:- A Associação com autorização da Assembléia Geral ou Reunião Extraordinária, poderá fazer seguros de vida de seus associados, bem como consórcios e firmar convênios. 

Capítulo XII

Do Processo Eleitoral

Seção I :- Da eleição

Art. 56º:- Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo da Associação (Diretoria) serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto.

Art. 57º:- As eleições de que trata este artigo, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30(trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

§ 1º - As datas das eleições serão definidas pelo Conselho Diretor da Associação, respeitando todos os prazos previstos neste Estatuto.

§ 2º - As eleições terão duração máxima de dois dias para as urnas do interior e um dia na Sede.

Art. 58º:- Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II – Dos eleitores

Art. 59º:- É eleitor todo associado que na data da eleição:

I – Tiver no mínimo 06 (seis) meses de inscrição no Quadro Social;

II – Estiver quite com a mensalidade até 30 (trinta) dias antes da data marcada para o inicio da votação em primeiro escrutínio;

III – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

Seção III – Das Candidaturas, Inelegibilidade em cargos da Diretoria

Art. 60º:- Poderá ser candidato todo associado que, na data da realização em primeiro escrutínio, tiver:

I – No mínimo um 1 (um) ano de inscrição no Quadro Social da Associação;

I – Ser associado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores a data da eleição;

 (Redação dada pela AGE de 30/04/2010)

II – Pelo menos 03 (três) anos no exercício da profissão;

III – Estiver em dia  com as mensalidades;

IV – Estiver no gozo de seus direitos sociais, conferido por este Estatuto;

V – Não estiver respondendo inquérito, processo ou inquéritos administrativos por crimes infamantes ou que neles também tenham sofrido qualquer condenação.

VI – Sócios contribuintes ou fundadores que não pertençam a carreira de Papiloscopista do estado do Paraná;

VII – Que houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação;

VIII – De má conduta comprovada.

IX – Não associado. 

Seção IV – Da convocação das eleições

Art. 61°:- As eleições serão convocadas por Edital, pela comissão eleitoral, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização do pleito.

Art. 62°:- Para assegurar a ampla divulgação das eleições, o Edital de convocação será publicado, no Jornal da Entidade, afixado na sede da associação e encaminhado um para cada cidade e unidade de onde haja lotado um Papiloscopista.

Art. 63°:- O Edital deverá conter:

I – Nome da associação em destaque;

II –  Prazo dos registros das chapas, horário de funcionamento da secretaria da Associação e o nome das pessoas responsáveis pelo recebimento das inscrições.

III – Datas, horários e locais de votação. 

Seção VDa Coordenação do Processo Eleitoral, Composição, Formação e Duração da Comissão Eleitoral

Art. 64°:- O Processo Eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, podendo ou não pertencer à categoria funcional representadas pela Associação, e de um representante de cada chapa registrada

§ 1° - A Assembléia Geral de que trata este artigo, será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data de publicação do Edital de Convocação das Eleições.

§ 2°  - A Comissão Eleitoral eleita em Assembléia Geral designará dentre seus membros um coordenador.

§ 3° - Os associados que forem candidatados para qualquer cargo nas eleições em disputa, não poderão integrar a Comissão Eleitoral como membros eleitos em Assembléia Geral, perdendo automaticamente o mandado na Comissão Eleitoral, no ato de registro de sua candidatura.

§ 4° - A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro das chapas.

§ 5° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.

§ 6° - Ocorrendo empate de votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter à questão à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 65°:- O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria da Associação. 

Seção VI – Das atribuições.

Art. 66°:- São atribuições da Comissão Eleitoral:

I – Coordenar, organizar e conduzir o Processo Eleitoral;

II – Elaborar e publicar o Edital de Convocação das Eleições;

III – Deliberar com a presença da maioria de seus membros sobre todos os atos necessários ao bom andamento do Processo Eleitoral, bem como, sobre eventuais omissões deste Estatuto.

IV – Definir a quantidade de mesas coletoras e votos e em sendo necessário, determinar que sejam abertas mesas complementares e ainda substituição de urnas quando repletas ou por questões de segurança;

V – Definir o itinerário das urnas de coleta de votos, garantindo o direito de participação de todos os associados Papiloscopistas em condições de votar;

VI – Desconstruir e nomear substituto de mesários ou escrutinadores, quando ficar caracterizado prejuízo ao bom andamento do Processo Eleitoral;

VII – Nomear substituto na ausência ou impedimento de componente da mesa coletora ou mesa escrutinadora indicado por chapa concorrente, decorridos 30 (trinta) minutos sem que indique suplente;

VIII – Definir e garantir meios de transporte para mesários, fiscais e urnas, quando necessário;

IX – Zelar e proceder ao arquivamento de todas as peças do Processo Eleitoral. 

Seção VII – Do Material Eleitoral.

Art. 67°:- A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o Processo Eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do Processo Eleitoral:

I – Edital de Convocação, folha do jornal e Boletim da Associação onde foi publicado o Edital de Convocação para as eleições:

II – Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de inscrição dos candidatos;

III – Exemplar no Jornal da Entidade que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV – Relação dos associados em condição de votar;

V – Lista de votação;

VI – Atas das Seções eleitorais de votação e de apuração de votos;

VII – Exemplar da cédula única de votação;

VIII – Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões, caso tenha;

IX – Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

X – Ata de posse do Sistema Diretivo e distribuição de cargos de direção;

XI – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da APPEP, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

Seção VIII – Do Registro de Chapas.

Art. 68°:- Procedimentos;

I – O prazo para registros de chapas será de15 (quinze) dias, contados da data de publicação do Edital de Convocação das Eleições no Jornal da Entidade, na sede da Associação e nos locais onde haja lotado um Papiloscopista;

II – O registro de chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que no ato fornecerá recibo da documentação apresentada;

III – Para efeito do disposto no inciso anterior, a Comissão Eleitoral manterá uma secretária, com pessoa indicada pela Associação e lotada na Secretaria da APPEP durante o período dedicado ao registro das chapas, no horário de funcionamento diário da Associação;

IV – A pessoa cedida pela Associação para a secretaria da Comissão Eleitoral deverá ser habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao Processo Eleitoral, receber documentação, fornecer recibos.

Art. 69°:- O requerimento do registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado a Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos;

I – Ficha do candidato, assinada e preenchida pelo próprio candidato, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral;

II – Declaração fornecida pela Secretaria da APPEP, onde constará a  aprovação da candidatura do interessado, conforme especificado a Seção III, Art. 61°deste Estatuto.

Art. 70°:- Será recusado o registro da chapa que não apresentar os 03 (três) candidatos do Conselho Diretor e 03 (três) do Conselho Fiscal.

Parágrafo único:- Verificando-se qualquer irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa registrada, para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de recusa da candidatura, revogando o registro da chapa.

Art. 71°:- No encerramento do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas inscritas e o nome dos candidatos, entregando cópias aos requerentes.

Parágrafo único:- Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um representante para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 72°:- No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro das chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo modo e divulgação utilizados para a Convocação das Eleições e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de chapas ou candidaturas, pelos associados.

Art. 73°:- Ocorrendo renuncia formal de candidatura após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo único:- A chapa de que fizer parte o candidato renunciante, ainda poderá concorrer desde que apresente um substituto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a renúncia do candidato e 15 (quinze) dias antes da data de eleição.

Art. 74°:- Encerrado o prazo para o registro de chapas, sem que nenhuma chapa tenha se registrado, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição

Art. 75°:- Após o prazo do término do registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, dentro de 10 (dez) dias, a relação dos associados de cada chapa registrará desde que requerida por escrito.

Art. 76°:- A relação dos associados em condições de votar será elaborada no prazo de 10 (dez) dias antes da data da eleição e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na Sede da Associação para consulta de todos os interessados e fornecidos a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

§ 1°:- A partir do recebimento da relação geral de votação, as chapas terão o prazo de 05(cinco) dias para contestar ou impugnar nomes.

§ 2°:- Recebida a contestação ou impugnação, a Comissão Eleitoral deliberará em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3°:- Em havendo recurso, o voto do associado será tomado em separado para decisão final do Coordenador da Comissão de Apuração. 

Seção IX – Impugnação das Candidaturas.

Art. 77°:- O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1°:- A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo na Secretaria da Associação, por associado em pleno gozo de seus direitos associativos.

§ 2°:- No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3°:- Certificado oficialmente, em 48 (quarenta oito)  horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões.

§ 4°:- Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 08 (oito) dias.

§ 5°:- Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a.                  A afixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados;

b.                  Notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.

§ 6°:- Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

§ 7°:- A chapa de que fizer parte candidato impugnado, poderá concorrer desde que apresente um substituto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da impugnação ser afixada no quadro de aviso e 15 (quinze) dias antes da data da eleição.

Seção X – Da Seção Eleitoral de Votação – Voto Secreto

Art. 78°:- O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – Uso de Cédula Única contendo todas as chapas registradas;

II – Isolamento do eleitor em cabina indevassável para cada ato de votar;

III – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV – Emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.

Art. 79º:- A Cédula Única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1°:- A Cédula Única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2°:- As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um) obedecendo à ordem do registro.

§ 3°:- As cédulas conterão o nome dos candidatos.

Seção XIComposição de Mesas Coletoras.

Art. 80º:- As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 1°:- Cada chapa concorrente fornecerá a Comissão Eleitoral nomes de pessoas  idôneas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data realização da eleição.

§ 2°:- Poderão ser instaladas mesas coletoras de votos, além da sede social, mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários preestabelecidos, à juízo da Comissão Eleitoral.

§ 3°:- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

Art. 81º:- Não poderão ser nomeados membros das mesmas coletoras:

I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau;

II – Os membros da Diretoria da Associação;

III – Os empregados da Associação;

Art. 82°:- Os mesários substituirão o Coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1°:- Todos os elementos da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2°:- Não comparecendo o Coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Seção XII – Coleta de votos.

Art. 83°:- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá investir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 84°:- Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas continuas, observadas sempre as horas de início e de enceramento previstos no Edital de Convocação.

§ 1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

§ 2º - Ao término dos trabalhos, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas do número pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos membros assinadas, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3º - Ao termino dos trabalhos as urnas permanecerão em local designado pela Comissão Eleitoral, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

§ 4º - O descerramento da urna no dia da votação, somente poderá ser feito na presença de mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 85º:- Iniciada a votação, cada leitor, pela ordem de apresentação á mesa, depois de identificado, assinara a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada á mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado para voltar á cabine de votação e trazer o seu voto na cédula que recebeu.

§  3º - Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata. 

Art. 86º:- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único - O voto em separada será tomado da seguinte forma:

I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta.

II - O Coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do Coordenador da mesa apuradora.

Art. 87º:- São documentos válidos para a identificação do eleitor:

I – Carteira de associado da Associação, acompanhada de Carteira de Identidade

II – Carteira de Identidade;

III – Identidade Funcional.

Art. 88º:- A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores á votar, serão convidados em voz alta entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identidade prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º  – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, rubricada pelos mesários e fiscais.As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

§2º - Em seguida, o Coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

§3º - A seguir, o Coordenador da mesa coletora fará a entrega ao Coordenador da Seção Eleitoral de Apuração, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Seção XII – Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos. 

Da Mesa Apuradora de Votos 

Art. 89º:- A Seção Eleitoral de apuração de votos será instalada na sede da Associação, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação sob a Coordenação de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual números pelos chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa para cada mesa.

§ 2º - O Coordenador da Seção Eleitoral de Apuração verificará pela Relação Geral de Votação e relações parciais de votantes por mesa coletora, observado o disposto no Art.96, se o quorum foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas para a contagem das cédulas de votação.

§ 3º - Neste mesmo momento, validará os votos “em trânsito” e decidirá um a um pela apuração ou não dos demais votos tomados “em separado”. 

Da Apuração

Art. 90º:- Na contagem das cédulas de cada urna o Coordenador verificará se seu número coincide com a lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, procede-se á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior á diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. 

Art. 91°:- Finda a apuração, o Coordenador da Seção Eleitoral de Apuração proclamará eleita a chapa que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais de um voto em relação ao total dos votos válidos apurados, e fará com que seja lavrada a ata.

§ 1°:- Não sendo obtida a maioria não prevista no caput deste artigo, deverá a Comissão Eleitoral convocar eleições em segundo turno, que serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o primeiro turno.

§ 2°:- Participam do pleito em segundo turno, somente as duas chapas mais votadas.

§ 3°:- Em segundo turno será eleita a chapa mais votada.

§ 4°:- Em sendo chapa única, proceder-se-á de acordo com o disposto no Art. 96 deste estatuto.

§ 4º:- Em sendo chapa única a eleição será por aclamação em Assembléia Geral convocada pela Diretoria;

(Redação dada pela AGE de 30/04/2010)

§ 5°:- A ata mencionará obrigatoriamente.

I –  Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

II –  Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com  nomes dos respectivos componentes;

III –  Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobre cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV - Número total de eleitores que votaram;

V –  Resultado geral da apuração;

VI –  Proclamação dos eleitos.

§ 6° - A ata geral de apuração será assinada pelos componentes da mesa apuradora, pelos fiscais e pela Comissão Eleitoral.

Art. 92°:- Se o número de votos de urnas anuladas for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de votos pelo Coordenador da Seção Eleitoral de Apuração, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 93°:- Em caso de empate entre as chapas votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o primeiro turno, limitada a eleição às duas chapas em questão.

Art. 94°:- A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas permanecerão sob guarda do Coordenador da Seção Eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.

Art. 95°:- A Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, à Diretoria do órgão de lotação dos eleitos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da apuração dos votos, a eleição, bem como a data de posse e término do mandato dos mesmos.

Art. 96º:- Revogado com seus parágrafos;

(Redação dada pela AGE de 30/04/2010)

Art. 97°:- Para efeito do quorum, o Colégio Eleitoral é determinado pela somatória dos eleitores constantes na Relação Geral de Votação, acrescidos, se for o caso, de eleitores que comprovem estarem aptos a votar.

Parágrafo único:- Os votos em trânsito, tomados em separado, assim considerados daqueles eleitores não nominados na Relação de Votação parcial da mesa coletora, mas constantes na Relação Geral de Votação, não alteram o Colégio Eleitoral para efeito do quorum. 

Seção XIV – Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral. 

Art. 98°:- Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

I –  Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação;

II –  Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

III –  Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

IV –  Ocorrência de vicio ou fraude comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único:- A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma a anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as chapas mais votadas.

Art. 99°:- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 100°:- Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório. 

Seção XV – dos Prazos para Recurso.

Art. 101°:- O prazo para interposição de recursos será 8 (oito) dias, contados da data de realização do pleito.

§ 1° - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2° - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na Secretaria da Associação aos cuidados da Comissão Eleitoral e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e os documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá o prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra razões.

§ 3° - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 102°:- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo Único:- Se o recurso versar sobre a inelegibilidade do candidato eleito o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número desses for inferior ao número mínimo previsto no artigo 60 e seus Incisos deste Estatuto. 

Capítulo XIII

Da posse

Art. 103°:- A posse ocorrerá sempre no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente as eleições para os Conselhos.                                                                                                                                                    

Capítulo XIV

Das penalidades

Art. 104°:- Será punido o associado que desatender os preceitos deste Estatuto e ainda:                            

 

I –  Portar-se de maneira inconveniente na Sede da Associação, em qualquer outra dependência a ela pertencente ou que esteja sob sua responsabilidade;

II –  Desatender as determinações da Diretoria ou da Assembléia Geral;

III –  Deixar de cumprir suas obrigações financeiras com a Associação; o prazo a regularização dessas obrigações prescreverá 10 (dez) dias após a data do Edital a que se refere o Artigo 44°, inciso IX quando então será proposta a exclusão. Cessada a causa, será cancelada a suspensão, mediante ato do Presidente;

IV –  Não cumprir fielmente as determinações e regulamento da APPEP;

V –  Reincidir em Falta grave.

VI – O associado desligado do quadro perderá o direito de gozar de todos os benefícios disponibilizados pela APPEP.

(Redação dada pela AGE de 30/04/10)

Art. 105°:- Serão excluídos da APPEP os sócios que tenham comprovadamente conduta incompatível com a classe.

Art. 106°:- As penalidades aplicáveis são:

I –  Advertência verbal e sigilosa;

II –  Representação por escrito;

III –  Suspensão de direito e prerrogativas por período de dois a seis meses;

IV –  Eliminação do Quadro Social

Art. 107°:- A fixação das penas previstas deve levar em conta:

I –  Antecedentes do agente infrator;

II –  Circunstancias que se prendem à infração;

III –  Reincidência ou possibilidade de reincidência;

IV –  Dolo ou culpa comprovada;

V –  Conseqüência do ato infrator.

Art. 108°:- Das penalidades aplicadas caberá recurso ao Conselho Diretor, no prazo de quinze dias após ciência do interessado, cabendo ao mesmo, especialmente convocado para este fim, decidir por maioria absoluta de seus membros.

§ 1° - Ao sócio eliminado do quadro social caberá recurso à Assembléia Geral convocada pelo Conselho Diretor, no prazo de vinte dias;

§ 2° - A decisão a que alude o parágrafo anterior, será tomada pela maioria simples dos associados. 

Capítulo XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 109°:- Os sócios não respondem, mesmo subsidiariamente pelas obrigações da APPEP.

Art. 110°:- Os sócios Fundadores e Contribuintes entrarão na plenitude dos direitos assegurados por este Estatuo, após cumprirem o disposto no Artigo 14°, inciso II

Art. 111°:- Será excluído do quadro social, o sócio que deixar de atender o disposto no Artigo 14°.

Art. 112°:- Perderá seu mandato eletivo o Diretor ou Conselheiro que:

I –  Faltar a 03 (três) reuniões legalmente convocadas,seja ela ordinária ou extraordinária, consecutivas, ou 05 (cinco) alternadamente no período de 01 (um) ano;

II –  Deixar de cumprir dispositivos estatuários sob sua responsabilidade;

Parágrafo Único:- O presidente, ouvido os demais membros do Conselho, poderá classificar a falta ou faltas do Diretor ou Conselheiro como justificada, não se computando para os efeitos deste Artigo.

Art. 113°:- Vagando algum cargo dos Conselhos Diretor ou Fiscal, por morte, perda de mandato ou renúncia do seu titular, o Diretor Substituto Geral, assumirá, sendo que no caso de renúncia, o interessado deverá preencher e assinar requerimento próprio, fornecido pela secretaria da APPEP, que posteriormente será despachado pelo Presidente dando o deferimento ou indeferimento da solicitação.

Art. 114°:- Os membros do Conselho Diretor responderão solidariamente, por dividas compromissos e obrigações que estejam assumidas pela Associação, se comprovado que houve superfaturamento ou qualquer irregularidade prevista em Lei.

Art.115º:- O sócio que solicitou o seu desligamento do quadro social, poderá retornar, desde que efetue o pagamento dos meses que permaneceu ausente.

Art.116º:- A APPEP somente poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados que esteja em dia com a Associação, em Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim, devendo seus bens ser doados para uma instituição de caridade.

Art. 117°:- O Conselho Diretor aprovará os modelos das carteiras dos associados e dependentes.

Art. 118°:- Nenhum membro do Conselho Diretor ou Fiscal, eleito para o mandato trienal, será remunerado pelo exercício da função.

Art. 119°:- Os sócios Efetivos não terão direito de votar e nem ser votado para nenhum cargo da Diretoria da Associação.

 

Curitiba, 30 de Abril de 2010

 

 

Jefferson Furlanetto Moises

OAB/Pr nº 53.460