Câmara aprova PL 2754 que altera a nomenclatura para Perito Papiloscopista. Veja o parecer da comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

30/11/2012 11:49

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI No 2.754, DE 2011

Altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista.

Autor: Deputado Luciano Castro

Relatora: Deputada Flávia Morais

 

I - RELATÓRIO

O projeto sob exame determina a alteração, nos diplomas legais e administrativos pertinentes, da denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista, exigindo, para o exercício das respectivas funções, formação de nível superior. Segundo o autor, a proposição objetiva “criar a figura do ‘perito papiloscopista’, em substituição à nomenclatura ‘papiloscopista policial’, ainda hoje em uso nos quadros de carreira de alguma de nossas polícias”. A justificativa ressalta ainda que a denominação proposta, “além de realçar aimportância daqueles que realizam perícias nessa especialidade, atribuindolhes um status pessoal e funcional mais significativo, rearticula institucionalmente esse segmento de crucial importância no terreno das perícias policiais”. Não foram oferecidas emendas à proposição.

 

II - VOTO DA RELATORA

A proposta de mudança da denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial tem por finalidade explicitar a natureza do trabalho pericial executado por seus integrantes. A alteração é oportuna em virtude da edição, em 2009, da Lei nº 12.030, que dispõe sobre as perícias oficiais de natureza criminal. O art. 5º dessa lei estabelece que “observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional ”. A essas categorias o art. 2º da lei assegura expressamente autonomia técnica, científica e funcional, bem como regime especial de trabalho, observando-se, quanto a esta última garantia, a legislação específica do ente federado correspondente. Como se vê, a lei mencionada foi omissa em relação aos peritos papiloscopistas, deixando uma lacuna que, além de suscitar questionamentos sobre a extensão das garantias citadas a estes profissionais, vem causando insegurança jurídica no âmbito do direito processual penal. Isto

porque, de acordo com o art. 159 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 1941), o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. E, segundo o mesmo dispositivo legal, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. A omissão do art. 5º da Lei nº 12.030/2009 quanto aos papiloscopistas tem suscitado questionamentos sobre a admissibilidade dos laudos elaborados por esses servidores para os fins do art. 159 do Código de Processo Penal, inclusive em relação a sentenças já proferidas, em que as

condenações foram baseadas em laudos papiloscópicos. Convém acrescentar que o equivocado entendimento sobre a natureza das funções dos papiloscopistas, negando-lhes a condição de peritos oficiais, permite que os exames papiloscópicos sejam realizados por 3 pessoas sem vínculo com o Estado e, portanto, sem a autonomia funcional necessária para afastar ingerências deletérias que podem desvirtuar uma atividade de cunho eminentemente técnico e científico. Não existe justificativa válida para essa celeuma. Não há nenhuma dúvida de que os servidores papiloscopistas são peritos oficiais. A

esses profissionais compete colher e analisar impressões deixadas pelas papilas dérmicas de quem haja tido contato com objetos e corpos humanos, em

busca da verdade no processo penal. Os papiloscopistas, também designados datiloscopistas em algumas legislações, são agentes públicos que operam no

lugar do crime, em laboratórios e em arquivos, à procura de vestígios humanos, desempenhando atividades especializadas e complexas das quais resultam

laudos periciais, que constituem peças fundamentais na solução de processos criminais.

A propósito da natureza das funções dos papiloscopistas, o Supremo Tribunal Federal assentou, na ADI 1477, que “não invade competência legislativa da União o disposto no art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao conferir aos datiloscopistas policiais, a garantia de independência funcional, na elaboração de laudos periciais” (DJ de 05.11.1999). Os argumentos ora expostos são também corroborados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferida já na vigência da Lei nº 12.030/2009, na Apelação Cível nº 2006.38.00.020448-7/MG, cuja ementa se transcreve parcialmente a seguir:

“(...) 3. Conforme aponta a sentença recorrida, a expressão etimológica perito oficialnão comporta a restrição de que foi objeto no Parecer e nos despachos

que o aprovaram, e que resultou na determinação de que os Papiloscopistas Policiais Federais sejam nomeados peritos ad hoc pela autoridade policial pelo fato de não serem considerados peritos oficiais no âmbito do Departamento de Polícia Federal. 4. O fato de não constar da nomenclatura do cargo de Papiloscopista Policial Federal o termo peritonão faz com que dele sejam retiradas suas características intrínsecas. 5. A investidura no cargo e a aprovação no Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia Nacional de Polícia proporcionam ao servidor a técnica, a capacidade e a habilitação obtidas através do cumprimento de cada etapa de sua formação profissional. São, portanto, peritos. E são peritos oficiais por serem técnicos integrantes dos quadros funcionais do Estado. São servidores públicos e, como tal, portadores de fé pública. 6. Tecnicamente capazes, estão legitimados para elaborar e assinar os respectivos laudos periciais, o que sempre foi aceito tanto na esfera judicial, como demonstram os julgados trazidos aos autos, quanto no âmbito da própria Polícia Federal. Sem fundamentação lógica e jurídica a conclusão e a orientação contidas no Parecer em questão, e que redundaram nos despachos

acertadamente invalidados pela sentença de primeiro grau. 7. Improvidas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta. Confirmada a entença.” (Decisão de 16 de novembro de 2009, publicada no DJ de 19 de fevereiro de 2010). Por oportuno, lembramos que a matéria em questão já foi objeto de apreciação por este colegiado, nos termos do Projeto de Lei nº 5.649, de 2009, oriundo do Senado Federal. Dispõe o referido projeto sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas. A proposta foi aprovada por esta Casa, com alterações, que foram remetidas à análise da Casa de origem.

Sem prejuízo da tramitação daquela proposição, entendemos que o projeto ora relatado deve prosperar, visando o definitivo reconhecimento da categoria funcional dos papiloscopistas como peritos oficiais. Entretanto, considerando a lacuna deixada pela Lei nº 12.030/2009, parece-nos que o caminho mais apropriado para consolidar a matéria consiste em promover alterações naquela lei, introduzindo em seu art. 5º menção expressa aos papiloscopistas. Com esse intuito submetemos ao crivo de nossos Pares neste colegiado o anexo substitutivo ao projeto, ressaltando que o texto proposto é plenamente admissível do ponto de vista constitucional, tanto quanto a aspectos formais quanto materiais, uma vez que contém matéria afeta ao Direito Processual Penal, sobre o qual é lícito ao Congresso Nacional legislar, sem reserva de iniciativa legislativa. Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.754, de 2011, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Deputada Flávia Morais

Relatora

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.754, DE 2011

Altera o art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, para incluir entre os peritos oficiais os peritos em papiloscopia.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, os peritos médico-legistas, os peritos odontolegistas e os peritos em papiloscopia, com formação superior específica detalhada em regulamento de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Deputada Flávia Morais

Relatora

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